Alínea "g" do Inciso III do Artigo 45 do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988

Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Art. 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:
III - Terceiro Grupo, quando:
g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e
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