Alínea "g" do Inciso III do Artigo 45 do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988
Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Art. 45. Ao transportador serão aplicadas as seguintes multas:
III - Terceiro Grupo, quando:
g) circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando produto perigoso; e