Artigo 483 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 483. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87 ):
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I );
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II ).
§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 1º ).
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 1º ).
§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º ).
§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e C.P. F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-93.2014.4.01.3800

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-42.2012.4.03.6000 MS

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Página 261 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 1 de Outubro de 2015

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente sustenta violação aos arts. 535 e 458 do CPC; 111 e 142 do CTN; 39 do DL 288/67; 501, parágrafo único e 520 do Regulamento Aduaneiro;…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 591 RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.344 - PR (2015⁄0089247-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA…
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