Artigo 18 da Lei nº 8.727 de 05 de Novembro de 1993
Lei nº 8.727 de 05 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Art. 18. Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta lei, fazendo jus à remuneração de 0,10% ao ano, calculada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor.