Inciso VI do Artigo 38 do Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988
Decreto nº 96.044 de 18 de Maio de 1988
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Art. 38. Constituem deveres e obrigações do transportador:
VI - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria (art. 35), assegurando-se do seu bom funcionamento;