Parágrafo 5 Artigo 6 da Lei nº 2.145 de 29 de Dezembro de 1953
Lei nº 2.145 de 29 de Dezembro de 1953
Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Art 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior. (Vide Lei nº 3.227, de 1957)
§ 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.