Parágrafo 5 Artigo 6 da Lei nº 2.145 de 29 de Dezembro de 1953

Lei nº 2.145 de 29 de Dezembro de 1953

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.
Art 6º É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior. (Vide Lei nº 3.227, de 1957)
§ 5º As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

Página 2369 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Fevereiro de 2023

suporte fático, dado que a norma indicada versa, também, sobre cobrança executiva de dívida ativa. Melhor sorte não assiste ao órgão fazendário, tampouco, ao invocar o § 6º do artigo 7º da Lei…
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