Parágrafo 1 Artigo 12 do Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ( código florestal ), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Art 12. Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.
Parágrafo único. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitacao de tecnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos publicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto,
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