Artigo 11 do Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ( código florestal ), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Art 11. O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.
Parágrafo único. No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.
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