Inciso IV do Parágrafo 3 do Artigo 1 do Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998

Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ( código florestal ), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Art 1º É vedado o emprego do fogo:
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.010, de 1999).

Página 233 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Agosto de 2009

EMENTA : "APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA. DIREITO AMBIENTAL. QUEIMADAS DE PALHA DE CANA-DE-ACUCAR. CODIGO FLORESTAL, ART. 27. DECRETO N 2.661/98 E LEI ESTADUAL N 15.834/06. PROIBICAO PAULATINA DE…
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