Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 1 do Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998
Decreto nº 2.661 de 08 de Julho de 1998
Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ( código florestal ), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.
Art 1º É vedado o emprego do fogo:
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
(Revogado)
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, extremamente, em qualquer de seus pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.905, de 28.12.1998)
(Revogado)