Alínea "b" Artigo 6 do Decreto nº 792 de 02 de Abril de 1993

Decreto nº 792 de 02 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.
Art. 6º A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no art. 1º, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e Minifaz, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin).
b) preço, sem IPI e ICMS, considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto de Importacao despesas alfandegárias e de transporte no território nacional;
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