Parágrafo 3 Artigo 73 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.
Art 73. Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (art. 46, IIIcdo Estatuto da Terra e art. 56 do Decreto 58.891, de 31.3.65).
§ 3º O levantamento de que trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.
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