Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 6.125 de 04 de Novembro de 1974

Lei nº 6.125 de 04 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.
Art 3º O capital inicial da DATAPREV que será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) terá a seguinte constituição :
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor dos bens do INPS e do IPASE será fixado por comissão, designada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, da qual participarão representantes das duas entidades.
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