Artigo 163 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 163. A diária de asilado, a que se referiam os artigos 149 e 153, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida, apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas as seguintes prescrições:
1 - Às praças asiladas, residentes ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação, previsto no artigo 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável.
(Revogado)
2 - A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que sobrevenha o estado de viuvez;
(Revogado)
3 - Ao filho mais velho do asilado será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior, permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos, caso exista;
(Revogado)
4 - Caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.
(Revogado)