Artigo 160 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 160. Os Oficiais da reserva remunerada, professores não contratados do Magistério Militar, terão os mesmos vencimentos, indenizações e demais direitos concedidos aos oficiais da ativa do mesmo posto, quando cabíveis.
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