Artigo 158 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 158. O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.
Parágrafo único. Este artigo é extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.
(Revogado)