Artigo 158 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 158. O convocado para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna, não faz jus à remuneração prevista nesta Lei quando optar pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como servidor federal, estadual, territorial ou municipal.
Parágrafo único. Este artigo é extensivo ao servidor das organizações ou entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por este mantidas ou administradas.
(Revogado)

Página 6 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Agosto de 1988

Secretarias de Estado Ministério ,da Justiça DEPARTAMENTO. DO PESSOAL PORTARIAS- DE 23 DE AGOSTO DE 1988 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DO PESSOAL DO MINISTE RIO DA JUSTIÇA, usãndó da competência…
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