Parágrafo 2 Artigo 134 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
§ 2º A indenização de que trata este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do artigo 124 desta Lei.
Ainda não há documentos separados para este tópico.