Parágrafo 1 Artigo 134 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
§ 1º Para fins de pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme for determinado em cada Ministério.