Parágrafo 1 Artigo 128 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.
(Incluído pela Lei nº 7.594, de 1987)

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

MILITAR INATIVO. BENEFICIO DA LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE (ART. 157 DA LEI 6880 /80). CONSTITUCIONALIDADE. SEM RAZOABILIDADE A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 157 , DA LEI 6880 /80 ( …
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