Parágrafo 1 Artigo 106 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 106. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.
(Vide Lei nº 8.237, de 1991)
(Revogado)
Vide Medida Provisória nº 2.215