Artigo 37 da Lei nº 4.869 de 01 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.869 de 01 de Dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Art 37. As ações de capital provenientes da participação, nas sociedades de economia mista a que se referem os artigos 34, desta lei e 6º, 10 e 11 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, constituirão patrimônio da SUDENE, que providenciará, junto às empresas respectivas, o registro da transferência das ações já subscritas.
§ 1º A aplicação de recursos entregues à SUDENE para investimento em instalações de concessionárias de serviços de eletricidade será realizada mediante subscrição, em favor da SUDENE, de ações de capital das emprêsas beneficiadas, independentemente da rentabilidade do investimento.
§ 2º A SUDENE utilizará as ações referidas no parágrafo anterior na subscrição e integralização de ações das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ("ELETROBRÁS").
§ 3º A ELETROBRÁS sòmente poderá recusar a subscrição e a integralização de que trata o parágrafo anterior, quando as ações oferecidas pela SUDENE não renderem dividendos.
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