Parágrafo 1 Artigo 46 do Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Art 46. É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal .
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