Parágrafo 3 Artigo 93 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
§ 3º É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 92, desta Lei.
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