Artigo 89 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 89. Tem direito à alimentação por conta da União:
1 - O militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
(Revogado)
2 - O aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;
(Revogado)
3 - O preso civil quando recolhido a organização militar;
(Revogado)
4 - O convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à organização militar;
(Revogado)
5 - O aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
(Revogado)
Parágrafo único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo poderá ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares.
(Revogado)