Artigo 7 da Lei nº 3.995 de 14 de Dezembro de 1961
Lei nº 3.995 de 14 de Dezembro de 1961
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Art 7º É facultado ainda à SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:
a) realizar importações, para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;
b) contratar estudos e pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o Município;
c) promover a organização de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.
§ 1º O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 2º Poderá a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.