Artigo 36 do Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Art 36. A SUDAM poderá efetivar, com recursos e ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das emprêsas previstas no artigo anterior bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interêsse para a Região.