Artigo 36 do Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Art 36. A SUDAM poderá efetivar, com recursos e ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das emprêsas previstas no artigo anterior bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interêsse para a Região.

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA: RA XXXXX

Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0887-52/99-P Identidade do documento: Decisão 887/1999 - Plenário Ementa: Auditoria Operacional. SUDAM. SUDENE. BASA. BNB. Secretaria da Receita…
0
0