Artigo 16 da Lei nº 4.869 de 01 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.869 de 01 de Dezembro de 1965

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1966, 1967 e 1968, e dá outras providências.
Art 16. O art. 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O valor das isenções de que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias independentemente de quaisquer tributos federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício.
Parágrafo único. A fração do valor nominal de ações quando houver, ou o valor total da isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações entre os acionistas, será mantido em conta, denominada "Fundo para aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da emprêsa."

Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Aprova a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras providências.
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