Artigo 81 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972
Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Art 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º.
§ 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro.
(Revogado)
§ 2º Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos artigos 154 e 155 desta Lei.
(Revogado)