Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 8.542 de 23 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.542 de 23 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a política nacional de salarios .
Art. 1º A política nacional de salarios, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
§ 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
(Revogado pela Lei 10.192, de 14.2.2001)