Parágrafo 1 Artigo 45 da Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Lei nº 5.787 de 27 de Junho de 1972

Dispõe sobre a Remuneração dos Militares e dá outras providências.
Parágrafo único. Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no artigo 46.
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