Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Art 1º. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:
§ 1º Os serviços básicos, referidos na alínea b dêste artigo, são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde pública conforme regulamento próprio a ser baixado pela SUDAM.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)