Artigo 1 do Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Decreto Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Art 1º. Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:
a) Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b) Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
(Revogado)
(Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970)
(Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971)
(Revogado)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001, ressalvado o direito previsto no art. 9 da Lei nº 8.167, de 1991.
§ 1º Os serviços básicos, referidos na alínea b dêste artigo, são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde pública conforme regulamento próprio a ser baixado pela SUDAM.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 2º Os recursos do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, destinados a projetos relativos aos serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para implantação e funcionamento dos referidos serviços.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3º O benefício, de que trata a alínea b supra, sòmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências da legislação de incentivos fiscais, vigentes para a região amazônica, concorrer efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos nos projetos.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 4º A proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos dos incentivos fiscais será estabelecida, em resolução baixada pelo Conselho Deliberativo, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de matérias-primas e mão-de-obra regionais, sem prejuízo da tecnologia atualizada.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 5º Os projetos de que trata a alínea b dêste artigo, deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica com sede na Amazônia, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 6º A redução prevista na alínea b dêste artigo não se aplica aos adicionais, aos impostos devidos por lançamento ex officio ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativo ou judicial.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 7º O impedimento previsto no parágrafo anterior também se aplica, a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S.A., quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX RN XXXXX-3

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC 39521 PA XXXXX-7

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento da ação penal, por ser uma …
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 365 DF XXXXX-9

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - FINAM. PROJETO AGROINDUSTRIAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-53.2006.4.05.8400 RN XXXXX-53.2006.4.05.8400

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLÊNCIA E ABANDONO DE PROJETOS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO POR EMPRESA BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PROVENIENTES DO FISET. INCENTIVOS FISCAIS. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-05.2003.4.05.8201 PB XXXXX-05.2003.4.05.8201

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLÊNCIA E ABANDONO DE PROJETOS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO POR EMPRESA BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PROVENIENTES DO FISET. INCENTIVOS FISCAIS. EXTINTO IBDF. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-48.2001.4.05.8201 PB XXXXX-48.2001.4.05.8201

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLÊNCIA E ABANDONO DE PROJETOS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO POR EMPRESA BENEFICIÁRIA DE RECURSOS PROVENIENTES DO FISET. INCENTIVOS FISCAIS. EXTINTO IBDF. …
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