Artigo 45 do Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes
Artigo 45 Nos Estados e no Território do Acre serão organizadas Comissões estaduais nos moldes do Comissão Nacional com jurisdição nos respectivos territórios, as quais se entenderão diretamente com a Comissão Nacional, a que ficam subordinadas e, excepcionalmente, nos casos de urgência, com as dos Estados vizinhos.
Parágrafo único. Das Comissões estaduais farão obrigatoriamente parte o Diretor do Serviço Sanitário Estadual, o Chefe da Segurança Pública, um representante do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo Diretor, O Procurador Seccional da República e um representante da classe médica da Capital do Estado, escolhido em lista tríplice apresentada pelo Serviço Sanitário Estadual, à Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes.
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