Artigo 156 da Lei nº 2.061 de 13 de Abril de 1953

Lei nº 2.061 de 13 de Abril de 1953

Regula o provimento e a vacância dos cargos e das funções públicas ferroviárias, que como os direitos e as responsabilidades dos servidores públicos ferroviários. (Estatutos dos Servidores Públicos Ferroviários do Rio Grande do Sul).
Art. 156 - Nenhuma licença inicial, ou com prorrogação, poderá ser concedida por prazo superior ao previsto na legislação de previdência social, aplicável aos ferroviários, para a outorga do auxílio pecuniário, salvo para atender a serviço militar ou em cargo obrigatório por lei e nos casos de acidente no trahalho e moléstia profissional, em que o prazo poderá atingir até vinte a quatro meses ou mais, a juízo do órgao competente e com fundamento em conclusões positivas e motivadas do serviço médico da Viação Férrea.
SECÇÃO I
Licença para tratamento de saúde
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