Parágrafo 6 Artigo 22 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
§ 6º A pessoa jurídica, até o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte à data em que puder fazer o último recolhimento do impôsto de renda a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo, sob pena de transferência pelo BNB, da importância depositada na forma do artigo 20 a favor do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE), o qual fará a aplicação consoante o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)