Artigo 19 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963
Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Art 19. Para os efeitos da alínea a do artigo 18, a pessoa jurídica apresentará às repartições lançadoras do impôsto de renda obrigações de valor equivalente a 4/3 (quatro terços) da parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que pretender deixar de recolher, desprezadas as frações de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
(Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)