Parágrafo 3 Artigo 30 do Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes
Artigo 30 A simples internação para tratamento bem como interdição plena ou limitada, serão decretadas por decisão judicial, pelo tempo que os peritos julgarem conveniente segundo o estado mental do internado.
§ 3º Decretada a simples internação para tratamento, o juiz nomeará pêssoa idônea para acautelar os interesses do internado. A essa pessoa cuja indicação é facultada ao internado, ficam apenas conferidos os poderes de administração, salvo a outorga de poderes expressos nos casos e na forma do artigo 1.295 do Código Civil, quando o juiz a autorize, de acordo com o laudo médico.