Parágrafo 5 Artigo 26 do Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes
Artigo 26 A venda ao público de qualquer das substâncias compreendidas no art. 1º desta lei e seus parágrafos só é permitida às farmácias e mediante receita de facultativo com diploma registado no Departamento Nacional de Saúde no Serviço Sanitário local, Tais receitas serão feitas quando necessário, de acordo com as instruções baixadas sobre o uso de entorpecentes, em papel oficial, fornecido pela autoridade sanitária competente, acompanhadas da justificação do emprego do medicamento, devendo ser escritas em caracteres legíveis, com indicação precisa dos nomes, sobrenomes e residênciais do médico e do doente e data da prescrição.
§ 5º O papel oficial para o receituário de entorpecentes será fornecido gratuitamente pela repartição sanitária local aos médicos, cirurgiões dentistas e veterinários que estiverem regularmente autorizados ao exercício da profissão, cumprindo á autoridade sanitária local providenciar, desde logo sobre o seu suprimento.
Ainda não há documentos separados para este tópico.