Parágrafo 3 Artigo 13 da Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Lei nº 4.239 de 27 de Junho de 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Art 13. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981, Lei nº 7.450, de 1985, Decreto-lei nº 2.454, de 1988, Lei nº 8.874, de 1994, Lei nº 9.532, de 1997)
§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.564, de 1977)

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-4

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 4.239 , DE 27.06.63. …
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX-35.2003.4.05.9999 PE XXXXX-35.2003.4.05.9999

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUDENE - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE. INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 4.239 , DE 27.06.63. …
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