Artigo 20 do Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Decreto Lei nº 891 de 25 de Novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes
Artigo 20 Ressalvadas as quantidades mínimas de entorpecentes que, de acordo com as tabelas organizadas pelas autoridades sanitárias, de verão existir nos estabelecimentos farmacêuticos, estes não poderão possuir em stock as substâncias enumeradas no art. 1º em quantidades superiores às suas necessidades durante seis meses. Em casos excepcionais, a critério da autoridade sanitária competente., tal stock poderá atingir no máximo às necessidades de um ano, cientificada a autoridade policial competente.