Artigo 1 da Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991
Lei nº 8.191 de 11 de Junho de 1991
Restabelece a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, dando-lhe nova redação, e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a vigência do art. 12 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 12. A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Caixa Econômica Federal - CEF, far-se-á segundo programa elaborado e normas gerais expedidas pelo Conselho Curador do FGTS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente."