Artigo 6 do Decreto Lei nº 9.538 de 01 de Agosto de 1946
Decreto Lei nº 9.538 de 01 de Agosto de 1946
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Art. 6º As aquisições dos veículos, destinadas aos fins previstos nesta Lei, serão efetuadas mediante apresentação, às revendedoras do mesmos, da respectiva autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
Parágrafo único. Os veículos destinados aos uso de paraplégicos e pessoas portadoras de deficiências físicas poderão ser adquiridos diretamente aos estabelecimentos fabricantes, a critério dos interessados.