Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
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