Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 16. A entrega da certidão constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste: (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
§ 1º Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.
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