Parágrafo 4 Artigo 13 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 13. Nos Estados e Territórios, a petição, dirigida ao Presidente da República, será apresentada à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o naturalizando, e daí remetida à Secretaria de Segurança ou órgão correspondente, do Govêrno do Estado, o qual poderá, entretanto, recebê-la diretamente.
§ 4º Recebidas, ou não, as informações, será o processo devolvido diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelo Departamento Federal de Segurança Pública, ou pela repartição correspondente dos Estados ou Territórios, por intermédio do Governador.