Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 10 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949
§ 1º A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português ou analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma e ser instruída com os seguintes documentos: (Renumerado do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 3.192, de 1957)
III - Atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados pelos serviços competentes do lugar do Brasil, onde resida. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)