Inciso IV do Artigo 9 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Art. 9º O Prazo de residência, fixado no art. 8º, nº II, será reduzido, quando o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:
IV - ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial;'
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