Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

Lei nº 818 de 18 de Setembro de 1949

§ 1º À estrangeira, casada com brasileiro, e aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV, bastando aos últimos, quanto aos dos ns. II e III, a prova de residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguesa. (Redação dada pela Lei nº 3.192, de 1957)
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