Artigo 116 do Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Decreto nº 62.934 de 02 de Julho de 1968

Aprova o Regulamento do Código de Mineracao
Art. 116. Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.
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