Artigo 4 da Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975
Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975
Art. 4º O Art. 25 do Decreto-lei nº 72 de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Art. 2º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º:
"Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério."