Artigo 4 da Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975

Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975

Art. 4º O Art. 25 do Decreto-lei nº 72 de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Art. 2º da Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados seus §§ 1º e 2º:
"Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério."

Petição - TRF2 - Ação Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Procedimento Comum - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

Exmo. Sr. Juiz Federal da 9a Vara Federal do Rio de Janeiro Referência: O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do processo em referência, vem expor e requerer o quanto segue. A parte…
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