Artigo 3 da Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975

Lei nº 6.309 de 15 de Dezembro de 1975

Art. 3º O Art. 23 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
(Revogado)
§ 1º Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975.
(Revogado)
§ 2º A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora".
(Revogado)
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